ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1869889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
- UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF AO PRESENTE CASO. ICMS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há incidência da Súmula 7 do STJ quando a decisão recorrida apenas faz uma releitura dos fatos delineados no acórdão recorrido da origem.
2. Do mesmo modo, não incide o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que a controvérsia dos autos foi decidida a partir da análise de dispositivos de lei federal (Lei Complementar 87/1996), que dispôs sobre o aproveitamento dos créditos de ICMS.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo. Logo, cabível o creditamento de ICMS pretendido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
4.Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial de ELEKTRO REDES S.A., declarando o direito de creditamento de ICMS em razão da aquisição de combustíveis para a utilização de veículos destinados à manutenção da rede de transmissão de energia elétrica.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 2.273-2.285):
A Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do REsp interposto nestes autos, pois o TJSP consignou, expressamente, que os combustíveis em relação aos quais a contribuinte pretende realizar o creditamento "não podem ser considerados como insumos da atividade
[trecho intermediário suprimido]
em razão da matéria ser eminentemente de direito, além das premissas fáticas necessárias ao enfrentamento da temática serem incontroversas, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021).
Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte entende que "não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.289.319/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023), o que, contudo, não é o caso dos autos.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.