ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1869889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.573.707/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSU MATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/1973, quando a alegação de necessidade de majoração ou de redução dos honorários de advogado fixados na origem não tivesse sido ventilada, nas razões do recurso especial, cuja decisão apenas invertia os ônus das sucumbências, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/1973, que dispunha sobre a preclusão processual.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão que, em embargos de declaração, deixou de majorar honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), embora tenha invertido os ônus de sucumbência dos honorários arbitrados com base no CPC/1973, após o provimento do recurso especial interposto pela parte ora agravante.
A parte agravante sustenta a impossibilidade de aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários sucumbenciais, sob fundamento de que o valor é desproporcional, tornando-os irrisórios, conforme se depreende do trecho a seguir (fls. 2.367-2.368):
Ocorre que tal critério é inaplicável à hipótese dos autos, e o valor claramente desproporcional, sendo imperiosa a fixação em atenção aos percentuais previstos no §3º do art. 20 do CPC/73, isto é, em, no mínimo, de 10% sobre o valor atualizado da causa, tal como reconhecido pela r. sentença (fl. 1.293 e-STJ).
..
No presente caso, a fixação da verba honorária a partir da equidade contraria frontalmente os critérios dispostos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/73, notadamente: (i) o grau de zelo e trabalho
[trecho intermediário suprimido]
de declaração opostos, sendo vedada a inovação recursal no recurso vinculado.
Por pertinente, cito mais uma vez a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL.
..
5. Inviável a apreciação de questão somente apresentada no presente agravo interno. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedentes. 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.573.707/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.