DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal , com fundamento no art — REsp REsp 1870036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal , com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- I - Autos que retornaram a esta Turma em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, provendo recurso especial interposto pelo MPF, determinou o exame de pontos omitidos no aresto que julgou embargos de declaração interpostos diante do julgamento das apelações das partes.
- II - Pelo primeiro ponto a ser examinado, qual seja a omissão do acórdão em mencionar quais os fatos que justifiquem a afirmação de que a contratação de um grupo musical por meio de empreendedor do ramo de intermediação não configuraria burla ao art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal , com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 635/636):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO MPF E PELOS RÉUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Autos que retornaram a esta Turma em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, provendo recurso especial interposto pelo MPF, determinou o exame de pontos omitidos no aresto que julgou embargos de declaração interpostos diante do julgamento das apelações das partes.
II - Pelo primeiro ponto a ser examinado, qual seja a omissão do acórdão em mencionar quais os fatos que justifiquem a afirmação de que a contratação de um grupo musical por meio de empreendedor do ramo de intermediação não configuraria burla ao art. 25, III, da Lei 8.666/93, segue-se que as declarações de exclusividade firmadas pelas bandas (ver fls. 63, 65, 67, 69 e 71, do Apenso 01), são restritas em permitir que a Empresa Sergipe Show comercialize o seu show com exclusividade apenas para os dias 24 a 26 de julhos, conforme o grupo musical a se apresentar, de maneira que tal limitação do exclusivo aos dias do evento descaracteriza o requisito constante no art. 25, III, da Lei de Licitações que, para restar configurada, exige não somente que alguém seja titular único de uma faculdade, mas que o seja numa certa área ou por um período de tempo determinado e dotado de estabilidade.
III - Quanto ao segundo ponto a ser aclarado (se houve ou não prejuízo concreto com o contrato administrativo em discussão), tem-se que, pelo exame dos autos, não se afigura possível afirmar que houve efetivo dano ao erário, uma vez a inicial sequer apontar tal ocorrência. Muito menos o autor a justificou, havendo, em reforço, documento de órgão técnico do Ministério do Turismo favorável à aprovação das contas (ver documento às fls. 75 dos autos principais). No entanto, em tendo sido ilegítima a inexigibilidade de licitação, o Superior Tribunal de Justiça vislumbra a presença de dano in re ipsa, razão pela qual a hipótese atrai a incidência do art. 10 da Lei 8.429/92. Ressalva da convicção íntima deste relator.
IV - Feitos os aclaramentos acima, a solução que emerge é a da modificação do julgado, para o fim de: a) se negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados; b) prover a apelação do MPF para que o enquadramento da conduta típica seja no art. 10 da Lei 8.429/92. Quanto à nova dosimetria, tem-se que, pela
[trecho intermediário suprimido]
ultrapassada, especialmente pelo fato de que a matéria ficou prequestionada em razão do manejo dos Embargos de Declaração, seja o acórdão modificado para que se reconheça a nulidade do contrato e se determine a liquidação dos danos pelos parâmetros decorrentes dos artigos 49, 59 e seus respectivos parágrafos da Lei nº 8.666/93.
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Recebidos os autos nesta Corte, o Parquet Federal, como fiscal do ordenamento jurídico e em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 833/840).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na data de hoje, dei provimento ao recurso especial concomitantemente interposto por José Matos Valadares, em ordem a julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial da subjacente ação.
Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do apelo raro ora em análise.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.