DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Matos Valadares , com fundamento no art — REsp REsp 1870036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Matos Valadares , com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- I - Autos que retornaram a esta Turma em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, provendo recurso especial interposto pelo MPF, determinou o exame de pontos omitidos no aresto que julgou embargos de declaração interpostos diante do julgamento das apelações das partes.
- II - Pelo primeiro ponto a ser examinado, qual seja a omissão do acórdão em mencionar quais os fatos que justifiquem a afirmação de que a contratação de um grupo musical por meio de empreendedor do ramo de intermediação não configuraria burla ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Matos Valadares , com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 635/636):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO MPF E PELOS RÉUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Autos que retornaram a esta Turma em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, provendo recurso especial interposto pelo MPF, determinou o exame de pontos omitidos no aresto que julgou embargos de declaração interpostos diante do julgamento das apelações das partes.
II - Pelo primeiro ponto a ser examinado, qual seja a omissão do acórdão em mencionar quais os fatos que justifiquem a afirmação de que a contratação de um grupo musical por meio de empreendedor do ramo de intermediação não configuraria burla ao art. 25, III, da Lei 8.666/93, segue-se que as declarações de exclusividade firmadas pelas bandas (ver fls. 63, 65, 67, 69 e 71, do Apenso 01), são restritas em permitir que a Empresa Sergipe Show comercialize o seu show com exclusividade apenas para os dias 24 a 26 de julhos, conforme o grupo musical a se apresentar, de maneira que tal limitação do exclusivo aos dias do evento descaracteriza o requisito constante no art. 25, III, da Lei de Licitações que, para restar configurada, exige não somente que alguém seja titular único de uma faculdade, mas que o seja numa certa área ou por um período de tempo determinado e dotado de estabilidade.
III - Quanto ao segundo ponto a ser aclarado (se houve ou não prejuízo concreto com o contrato administrativo em discussão), tem-se que, pelo exame dos autos, não se afigura possível afirmar que houve efetivo dano ao erário, uma vez a inicial sequer apontar tal ocorrência. Muito menos o autor a justificou, havendo, em reforço, documento de órgão técnico do Ministério do Turismo favorável à aprovação das contas (ver documento às fls. 75 dos autos principais). No entanto, em tendo sido ilegítima a inexigibilidade de licitação, o Superior Tribunal de Justiça vislumbra a presença de dano in re ipsa, razão pela qual a hipótese atrai a incidência do art. 10 da Lei 8.429/92. Ressalva da convicção íntima deste relator.
IV - Feitos os aclaramentos acima, a solução que emerge é a da modificação do julgado, para o fim de: a) se negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados; b) prover a apelação do MPF para que o enquadramento da conduta típica seja no art. 10 da Lei 8.429/92. Quanto à nova dosimetria, tem-se que, pela
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que, com o pronunciamento sobre os pontos omitidos, segue- se imperiosa a negativa de provimento.
Diversamente, com o suprimento das omissões, tem-se que a apelação do MPF é de ser provida para que o enquadramento da conduta típica seja no art. 10 da Lei 8.429/92.
Observando-se o rol do art. 12, II, combinado com os critérios de seu parágrafo único, da Lei 8.429/92, tenho que, por não havido demonstração de apropriação de verbas públicas, nem de dano efetivo ao erário, sou de que à multa imposta, nos termos da sentença, deve ser acrescentada apenas a obrigação de reparar os danos materiais, os quais hão dé sér fixados em liquidação de sentença.
..
GRIFOS ACRESCIDOS
Nesse contexto, tendo em conta as alterações promovidas pela multicitada Lei n. 14.230/21, a condenação não pode ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento recurso, em ordem a julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial da subjacente ação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.