DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 1870092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA EMBARGANTE POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
- OPOSIÇÃO A PEDIDO DE ALVARÁ AJUIZADO POR PROMITENTE-COMPRADOR QUE NUNCA ESTEVE NA POSSE DO BEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13150, 10448, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.777-1.790).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.673):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA EMBARGANTE POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. OPOSIÇÃO A PEDIDO DE ALVARÁ AJUIZADO POR PROMITENTE-COMPRADOR QUE NUNCA ESTEVE NA POSSE DO BEM. ART. 1.046 DO CPC/1973. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.
1. Não há falar na ocorrência de coisa julgada quando as decisões invocadas foram proferidas em demandas nas quais as partes ora litigantes não se enfrentaram e nas quais não foram analisadas as questões de fato e de direito ora discutidas.
2. Casuística na qual as partes obtiveram decisões judiciais favoráveis a respeito de direitos sobre o imóvel, em demandas diversas, nas quais litigaram com sujeitos distintos. Tais ações, todavia, não discutiram a disputa dos direitos antagônicos, de posse e propriedade, que alegam ter sobre o imóvel ora em discussão.
3. Embargos de terceiro ajuizados ainda na vigência do CPC/1973 e, portanto, sob a redação dos arts. 1.046 e 1.047 do vetusto diploma processual. Limitação do objeto da demanda. Os embargos de terceiro não podem ir, em seu alcance, além do que está previsto nos dispositivos legais que o regulam.
4. Posse da embargante exaustivamente comprovada. Inexistência de provas de que a embargada tenha efetuado a quitação do preço do imóvel e descaracterização da alegada quitação dada a esse titulo pela então incorporadora. Conclusões que inviabilizam a oposição, pela sucessão, à legitimidade da posse defendida pela embargante, que recebeu o bem em pagamento pela prestação de serviços à empresa que efetivamente deu andamento à obra.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.706-1.713).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.718-1.736), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC, por "omissão do acórdão ao não verificar que nulo o negócio jurídico de dação em pagamento que fundamenta os Embargos de terceiros opostos pela Recorrido, amoldando-se às hipóteses dos arts. 166, 168 e 169, do Código Civil, bem como que evidente a ocorrência de coisa julgada" (fls. 1.725-1.726); e
(ii) art. 930, parágrafo único, do CPC, "devendo a Apelação Cível nº 7008016109 ser objeto de novo julgamento
[trecho intermediário suprimido]
Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda." (fl. 1.734 - grifei).
Constata-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto ao fato de que nos embargos de terceiro não se discute propriedade ou titularidade do imóvel e, portanto, não há pertinência na tese de coisa julgada a respeito do domínio. A Corte estadual enfatizou reiteradamente que a decisão versou exclusivamente sobre posse. Incide, assim, a Súmula n. 283 do STF.
Ademais, sequer foram indicados os dispositivos legais pertinentes à matéria possessória. Configura-se, dessa forma, deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.