ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1870250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10582, 10496, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que, ao reconhecer a primazia das arras, mantém, entretanto, a retenção da cláusula penal, por apresentar contradição e omissão em seus fundamentos.
2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a contradição. Prejudicadas as demais questões.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LECON EMPREENDIMENTOS LTDA. (LECON) contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao REsp, assim indexada:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. PREVALÊNCIA DO PERDIMENTO DAS ARRAS EM DETRIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 803)
A princípio, LECON opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática acima ementada alegando omissão e contradição (e-STJ, fls. 814-817).
Contraminuta apresentada por IRENE CRISTINA DO PRADO e outra IRENE e outra (e-STJ, fls. 820-830).
Decisão determinando a intimação de LECON para, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, complementar as suas razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (e-STJ, 834-836).
Nas razões do agravo, LECON apontou (1) violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por não enfrentar a tese de que a renda familiar de R$
[trecho intermediário suprimido]
apontada (e-STJ, fls. 602-615).
Assim, assiste razão a LECON ao sustentar a existência de contradição nos julgados, pois, embora tenham reconhecido a prevalência do perdimento das arras em detrimento da cláusula penal, mantiveram a condenação nesta última, deixando de analisar a fundamentação dos embargos.
Reconhecidas a contradição e a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJPR para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito. Prejudicadas as demais questões.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.