ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1870370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10439, 10435, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
1.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
2.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
4. Não tendo havido efetivo debate no acórdão recorrido acerca do conteúdo do contrato de seguro, o acolhimento das teses recursais exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o obstáculo das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por HDI SEGUROS S.A. contra decisão monocrática (fls. 1229/1233 e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pela ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 721/745 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, ante o obstáculo das Súmulas 5 e 7/STJ.
Não merece guarida o argumento da agravante de que pretende apenas demonstrar erro de julgamento do Tribunal a quo, decorrente do fato de ter condenado a seguradora solidariamente com a ré denunciante e não ter reconhecido as limitações contratuais.
Primeiro, porque, como visto, tal alegação somente foi deduzida em agravo interno, consistindo em inovação recursal. Segundo, porque a mera leitura das razões do apelo extremo revela o objetivo de reforma do acórdão estadual a fim de que sejam observadas as cláusulas contratuais pertinentes aos limites de cobertura, providência inviável de ser realizada originariamente por esta Corte Superior, por demandar a incursão no acervo fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais não examinadas pelo Tribunal de origem.
De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.