ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1870370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
- O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, consignou a comprovação da responsabilidade do preposto da agravante pelo acidente de trânsito, pois demonstrado que, por imprudência na condução do veículo, invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da vítima.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10439, 10435, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, consignou a comprovação da responsabilidade do preposto da agravante pelo acidente de trânsito, pois demonstrado que, por imprudência na condução do veículo, invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da vítima.
2. A modificação da conclusão do acórdão quanto ao nexo de causalidade e à culpa do preposto da agravante exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por KV TRANSPORTES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática (fls. 1220/1228 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 721/745 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS APELANTES. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o acidente de trânsito foi provocado por imprudência do motorista na condução de veículo pertencente à empresa, resta inafastável a responsabilidade solidária de ambos, o que enseja danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e morais. 2.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, consignou a inexistência de comprovação de culpa exclusiva da vítima e a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito, pois demonstrado que este invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo da vítima.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.783.943/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.
3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.