DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZOE SAGE HOEFLE contra ac… — Pet Pet 18705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZOE SAGE HOEFLE contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva decretada nos autos do Inquérito Policial nº 5123646-16.2025.4.02.5101.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 14/11/2025, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (GIG), juntamente com o corréu DAVID PHILIP PICCOLO, ao desembarcarem do mesmo voo (AA 905), proveniente de Miami/EUA, transportando ambos substância entorpecente (maconha) em suas bagagens.
- A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, com base na gravidade abstrata do delito e no risco de fuga em razão da nacionalidade estrangeira.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Com razão o parecer ministerial, o pedido não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZOE SAGE HOEFLE contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva decretada nos autos do Inquérito Policial nº 5123646-16.2025.4.02.5101.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 14/11/2025, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (GIG), juntamente com o corréu DAVID PHILIP PICCOLO, ao desembarcarem do mesmo voo (AA 905), proveniente de Miami/EUA, transportando ambos substância entorpecente (maconha) em suas bagagens. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, com base na gravidade abstrata do delito e no risco de fuga em razão da nacionalidade estrangeira.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
No presente writ, a defesa requer a extensão dos efeitos da liminar concedida por esta Corte ao corréu DAVID PHILIP PICCOLO em 19/12/2025, nos autos do Habeas Corpus nº 1060364/RJ, sob o fundamento da absoluta identidade fático-processual e da ausência de motivos de ordem exclusivamente pessoal.
Alega que a decisão concessiva da liminar paradigma reconheceu a ausência de fundamentação idônea e concreta no decreto de prisão, especialmente por se fundar unicamente na gravidade abstrata do delito e na condição de estrangeiro do corréu, o que, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal, deve ser estendido à ora paciente.
Sustenta que a prisão de ambos foi decretada por decisão única, com idêntica motivação genérica, sem qualquer distinção de condutas ou circunstâncias pessoais relevantes. Aponta, ainda, que a paciente também é cidadã norte-americana, presa no mesmo local, data e voo, e que transportava quantidade similar de entorpecente, o que evidencia a simetria absoluta das situações.
Diante disso, requer a extensão dos efeitos da liminar concedida ao corréu, com a revogação da prisão preventiva da paciente e substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido (e-STJ fls. 13/14).
É o relatório. Decido.
Com razão o parecer ministerial, o pedido não pode ser conhecido.
Is so porque "está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisã o cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso" (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, D Je de 4/9/2018). Além disso, trata-se de mera reiteração de pedido já formulado nos autos do HC 1.060.364/RJ.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.