ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1870835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de equívoco na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
- A defesa sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova ao exigir comprovação da ausência de dolo no crime de receptação, e que a simples posse de bem furtado não presume conhecimento da origem ilícita.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crime de receptação. Ônus da prova. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de equívoco na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova ao exigir comprovação da ausência de dolo no crime de receptação, e que a simples posse de bem furtado não presume conhecimento da origem ilícita.
3. Pretensão de desclassificação da conduta para modalidade culposa, alegando que não demanda reexame de provas, mas apenas reconhecimento da ausência de dolo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a defesa deve apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que configure inversão do ônus da prova.
5. Outra questão é se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa demanda reexame de provas ou apenas reconhecimento da ausência de dolo.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A
[trecho intermediário suprimido]
interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal " (AgRg no AR Esp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Noutro giro, no que concerne ao exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao recorrente para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal, verifico que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Logo, para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático- probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.