ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1870983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Nessa esteira, considerando que o pleito subsidiário da autora referente à aplicação da pena de multa em substituição ao perdimento dos bens foi provido, mister a inversão do ônus de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6029, 10141
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINSTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO DE MERCADORIAS. ADOÇÃO DO AVA-GATT. FACULDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "qualquer provimento "positivo" recursal, seja ele especial, extraordinário, ou comum, denota inevitável inversão dos ônus sucumbenciais, bem como dos honorários anteriormente fixados, em função da interpretação lógico-sistemática do provimento recursa l" (AgRg no Ag n. 679.760/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005, DJ de 12/12/2005, p. 414).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 2.509):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINSTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. VALORAÇÃO DE MERCADORIAS. ADOÇÃO DO AVA- GATT. FACULDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em síntese, que não há falar em inversão do ônus de sucumbência, uma vez que "a decisão agravada não acolheu integralmente a pretensão do contribuinte, que consistia no reconhecimento de nulidade integral do ato da autoridade aduaneira que constatou infração nas Declarações de Importação nº 07/0093231-8, 07/0150307-0, 07/0078576-5 e 07/0048721-7" (e-STJ, fl. 2.526).
Esclarece, ainda, que "houve apenas a conversão da pena de perdimento em pena de multa, mantendo-se, obviamente, preservada a competência da
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade de ato administrativo refere-se à nulidade dos atos administrativos que determinaram o perdimento das mercadorias descritas declarações de importação ou, subsidiariamente, à aplicação da pena de multa em substituição ao perdimento dos bens.
A sentença julgou improcedente o pedido (e-STJ, fl. 894-900), o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região às fls. 2.232-2.247 (e-STJ).
Por conseguinte, nesta Corte Superior, o recurso especial foi parcialmente provido, para substituir a pena de perdimento do bem por multa de 100% (e-STJ, fls. 2.509-2.519).
Nessa esteira, considerando que o pleito subsidiário da autora referente à aplicação da pena de multa em substituição ao perdimento dos bens foi provido, mister a inversão do ônus de sucumbência.
Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 2.509-2.519 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.