DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por EDNO SILVA PEREIR… — Pet Pet 18710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por EDNO SILVA PEREIRA com vistas à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Afirma o requerente que respondeu ao processo em liberdade por mais de 10 (dez) anos e que foi imediatamente preso após a prolação da sentença condenatória em plenário em 31/10/2024, ao argumento genérico de tratar-se de "crime hediondo" (fl.
- Sustenta ser evidente a probabilidade de provimento do recurso, porquanto a prisão como efeito automático da condenação pelo Júri somente é admitida para as condenações iguais ou superiores a 15 (quinze) anos de reclusão, o que não é o caso dos autos, além de ser indispensável a fundamentação concreta e individualizada dos requisitos da prisão preventiva, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por EDNO SILVA PEREIRA com vistas à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0003503-67.2012.8.26. 0597.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Afirma o requerente que respondeu ao processo em liberdade por mais de 10 (dez) anos e que foi imediatamente preso após a prolação da sentença condenatória em plenário em 31/10/2024, ao argumento genérico de tratar-se de "crime hediondo" (fl. 4).
Sustenta ser evidente a probabilidade de provimento do recurso, porquanto a prisão como efeito automático da condenação pelo Júri somente é admitida para as condenações iguais ou superiores a 15 (quinze) anos de reclusão, o que não é o caso dos autos, além de ser indispensável a fundamentação concreta e individualizada dos requisitos da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal (fl. 5).
Reputa ilegal a prisão por total ausência de contemporaneidade dos fatos que a amparariam e por ser uníssona a jurisprudência desta Corte ao exigir a contemporaneidade entre os fatos que justificam a prisão e o decreto prisional, especialmente para réus que permaneceram soltos durante a instrução criminal (fl. 6).
Assevera não ser possível a imposição de regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito, bem como haver altíssima probabilidade de reforma do acórdão para estabelecer o regime semiaberto (fl. 8).
Aponta, como nulidades absolutas a justificarem o provimento recursal, a omissão do Tribunal a quo em analisar o pedido de efeito suspensivo à Apelação, a deficiência da defesa técnica em plenário, a indevida rejeição de nova prova (ata notarial) e a prescrição da pretensão punitiva do delito original (fls. 8/9).
Alega o agravamento do periculum in mora pela suspensão dos prazos processuais e do andamento do Recurso Especial durante o recesso judiciário e pela indispensabilidade do pai no cuidado de seus dois filhos menores de 12 anos e na manutenção do sustento familiar em um contexto de zona rural (fl. 10/11).
Requer a imediata expedição de alvará de soltura ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, compete ao presidente ou vice-presidente do tribunal local a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.623.337/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17.11.2016.)
Esse cenário deixa claro que a competência para apreciar a pretensão do requerente é, ainda, da Corte local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.