ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1871255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
- No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba da parte recorrente, com a indicação expressa do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Eventual anulação da gravação ambiental pelo Juízo Eleitoral afigura-se desinfluente para o caso presente, visto que a condenação imposta na origem levou em consideração não só aquela (gravação), acoimada de ilegal, mas também outros elementos, como as provas testemunhal e documental produzidas nos autos, tendo sido garantida às partes a paridade de armas e o devido processo legal, sendo digna de registro, ademais, a inviabilidade da alegação de fato superveniente em instância especial.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba da parte recorrente, com a indicação expressa do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO ARRUDA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 11.277/11.288, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, no tocante à irresignação alusiva à condenação imposta pelo art. 9º da LIA.
A parte agravante aduz, em síntese, que a gravação ambiental produzida pelo delator Durval Barbosa, que fundamentou a sentença condenatória, foi tornada insubsistente pelo Juízo Criminal Eleitoral, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuidando-se, portanto, de fato superveniente relevante apto a influenciar o julgamento de mérito do apelo nobre.
Sustenta, ainda, não ser a hipótese de incidência da Súmula 7, considerando que a revaloração dos fatos incontroversos e das provas que compõem os autos, evidenciam que a conduta prevista no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa não ficou configurada.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
deverão se sujeitar a algumas das sanções previstas no artigo 12, I, da lei de improbidade." (e-STJ fls. 9.068/9.099).
Examinando o excerto acima transcrito, observo que a pretensão deduzida no recurso especial, no ponto, não ultrapassa a esfera do conhecimento à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.
É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido a prática do ato ímprobo (art. 9º da LIA), com a indicação do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súm ula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.