ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1871462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- Sendo incontroverso nos autos não ser o imóvel destinado a uso comercial, a natureza turística do bem configura questão de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11828, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sendo incontroverso nos autos não ser o imóvel destinado a uso comercial, a natureza turística do bem configura questão de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel.
3. A jurisprudência desta Corte repudia a inclusão nas exceções do art. 61-A do Código Florestal de casas de veraneio, equiparáveis ao rancho de pesca particular do caso em análise.
4. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente foi reconhecida pela origem, sendo forçosa a demolição do imóvel irregular e a indenização do dano ambiental.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALESSANDRA REGINA NOVICKI e OUTRO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, sob o fundamento de que as exceções legais previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal não abrangem a manutenção de casas de veraneio e por não se admitir a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.
Argumenta a parte agravante, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, ressaltando que "a questão central do recurso especial do recorrente, ora agravado, é a sua pretensão em modificar o v. acórdão com relação à demolição e a recuperação ambiental do local onde os Recorridos construíram a edificação alvo dos autos" (fls. 535-536).
Defende que, "tendo em vista que a lei
[trecho intermediário suprimido]
em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 - grifo nosso)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que afastou da exceção normativa do art. 61-A do Código Florestal o rancho de pesca de uso privado, sem, portanto, uso turístico. Sendo incontroversa a degradação ambiental e supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, afirmadas pelo acórdão recorrido, a pretensão autoral deve ser julgada procedente.
Com efeito, havendo impossibilidade de manutenção do bem irregular, sua demolição é inafastável. O dano ambiental pela supressão de vegetação nativa em área de preservação ambiental é presumido (REsp n. 1.782.692/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/11/2019) e sua reparação integral inclui tanto os danos permanentes quanto os intercorrentes (REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.