DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA contra… — AREsp AREsp 1871632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n.
- Eis a ementa do acórdão recorrido: PROCESSUAL CIVIL.
- FUNCIONÁRIA FANTASMA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
- Considerando o princípio da unicidade recursal, interposta a apelação, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação contra o mesmo julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1864552 - RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 22.05.2023) grifei Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o falecimento da parte EXTINGUE de imediato o mandato outorgado ao advogado (REsp 1760155 / RJ, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/3/2019).
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 0028762-31.2009.4.01.3400.
Eis a ementa do acórdão recorrido:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIA FANTASMA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Considerando o princípio da unicidade recursal, interposta a apelação, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação contra o mesmo julgado. Não conhecimento do segundo recurso de apelação interposto.
2. Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa ou culposa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
3. Para a configuração do ato de improbidade não basta somente a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, D Je de 13/06/2012).
4. Na hipótese, o requerido, ex-deputado federal, no período compreendido entre 06/02 a 11/09/2003 e 05/10/2004 a 28/03/2005, contratou sua neta para o cargo de Secretária Parlamentar do seu gabinete.
5. A prova documental juntada aos autos, todavia, comprova que a requerida, efetivamente, não exerceu o cargo citado acima, por incompatibilidade de horários, uma S/A vez que estagiava engenharia na empresa elétrica -TIM Nordeste Telecomunicação e cursava telecomunicação na Escola Politécnica de Pernambuco, na cidade de Recife/PE.
6. réus Os documentos praticaram acostados aos autos demonstram, de fato, que os ato de improbidade, caracterizando enriquecimento ilícito (art. 9º, caput), lesão ao erário (art. 10, caput), bem como atentando contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA).
7. Considerando a gravidade da conduta praticada pelos apelantes, que detinham a obrigação de respeitar a moralidade administrativa e zelar pelos princípios
[trecho intermediário suprimido]
IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1864552 - RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 22.05.2023) grifei
Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o falecimento da parte EXTINGUE de imediato o mandato outorgado ao advogado (REsp 1760155 / RJ, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/3/2019).
Ante o exposto, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 748-751 e realizada a consequente baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MORTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 313, § 2º, INCISO II, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.