ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1871766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da nova operadora de plano de saúde, Bradesco Saúde, em ação proposta por ex-empregado aposentado, pleiteando migração para novo plano coletivo oferecido pela ex-empregadora, em condições de paridade com os funcionários ativos.
- O Tribunal de origem extinguiu o feito com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Legitimidade passiva da nova operadora. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da nova operadora de plano de saúde, Bradesco Saúde, em ação proposta por ex-empregado aposentado, pleiteando migração para novo plano coletivo oferecido pela ex-empregadora, em condições de paridade com os funcionários ativos.
2. O Tribunal de origem extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, considerando que o autor não contribuiu para o plano durante a relação empregatícia e já possuía decisão judicial transitada em julgado que lhe garantia a manutenção no plano originário.
II. Questão em discussão
3.A questão em discussão consiste em saber se a nova operadora de plano de saúde, eleita pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado aposentado que busca a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.034, estabeleceu que a substituição da operadora de plano de saúde é possível, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, e que o direito de manutenção é oponível à nova operadora.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a operadora do plano de saúde é parte legítima no polo passivo de demandas de ex-empregados que buscam a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.
7. A nova operadora, Bradesco Saúde, enquanto eleita pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que o ex-empregado aposentado pleiteia a migração do plano de saúde em paridade com os funcionários da ativa, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da apelação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde ora recorrida, devendo o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.048.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Desse modo, a Bradesco Saúde S. A., enquanto nova operadora eleita pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda em que o ex-empregado aposentado pleiteia a migração para o plano de saúde, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido para que prossiga no julgamento da apelação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos da fundamentação acima exposta, reconhecer a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde ora recorrida, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da apelação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.