DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COP CENTRAL DE LATICÍNIOS DO PARANÁ LTDA contra ac… — REsp REsp 1871827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COP CENTRAL DE LATICÍNIOS DO PARANÁ LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT.
- O passivo tributário satisfeito integralmente na forma do PERT previsto na Medida Provisória nº 783, de 2017, não pode ser recalculado na forma das condições previstas na lei posterior (Lei nº 13.496, de 2017), e dessa impossibilidade não decorre ofensa à isonomia nem indébito a ser apurado.
- Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5989, 6090
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por COP CENTRAL DE LATICÍNIOS DO PARANÁ LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 238):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783, DE 2017. PAGAMENTO. LEI Nº 13.496, DE 2017. CONDIÇÕES. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O passivo tributário satisfeito integralmente na forma do PERT previsto na Medida Provisória nº 783, de 2017, não pode ser recalculado na forma das condições previstas na lei posterior (Lei nº 13.496, de 2017), e dessa impossibilidade não decorre ofensa à isonomia nem indébito a ser apurado.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 261-265).
Nas razões recursais, a parte alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 96 e 155-A do CTN; bem como aos arts. 1º, 2º, 3º, II, "a", e parágrafo único, I e II, da Lei 13.496/2017. Segundo argumenta, em síntese (fls. 296-301):
Contudo a premissa do Tribunal Local está, à evidência, equivocada. Primeiro porque, como destacado, não há que se falar em ato jurídico perfeito nas hipóteses em que a Medida Provisória, de caráter precário, é convertida em Lei. Segundo porque não se trata de dois programas de parcelamento, em que a Recorrente pretende aplicação retroativa. Mas do MESMO programa de parcelamento, no qual não foi garantido à Recorrente a aplicação dos benefícios previstos pela Lei de conversão da MPV, a qual regula, justamente, as adesões feitas durante a vigência da MPV.
..
Logo, foi disposto que as adesões realizadas pelos contribuintes quando da vigência da MPV n.º 783/2017, como é o caso da Recorrente, devem ser automaticamente ajustadas ao disposto no art. 3º da mesma Portaria, artigo este que trata justamente dos descontos e do direito de usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, previstos no inciso II do art. 3º e art. 16-A da Portaria PGFN nº 690/2017.
..
À vista disso, a conclusão que se chega é que as Portarias editadas pela PGFN, após a conversão da MPV n.º 783/2017 em lei, determinaram que as adesões efetuadas sob a égide da MPV deveriam se adequar aos artigos previstos na Lei n.º 13.496/2017, equiparando-se, dessa forma, os benefícios fiscais concedidos à todos os contribuintes que aderiram ao PERT. Nesta senda, cumpre recordar que as disposições das Portarias referidas, por força do artigo 96 do Código Tributário Nacional, tratam-se de legislação tributária na acepção do termo,
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.