DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LADJANE LOPES DE SANTANA e OUTROS, com fundamento … — REsp REsp 1871941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LADJANE LOPES DE SANTANA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- PECULIARIDADE DE SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LADJANE LOPES DE SANTANA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 935/936):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA. PECULIARIDADE DE SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação à execução de título judicial que assegura os exequentes o direito ao recebimento de diferenças da vantagem remuneratória denominada PCCS.
2. Decidiu o Juízo sentenciante ser cabível a compensações de valores já pagos a título de PCCS, deu por satisfeita a obrigação, e extinguiu o feito com resolução do mérito.
3. Aduzem os apelantes que a sentença ofende a coisa julgada, haja vista ter admitido a compensação de valores que teriam sido pagos antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, violando as disposições dos arts. 508 e 534, IV, do CPC, e a jurisprudência sobre a questão.
4. Em sua impugnação à execução, a UNIÃO pugnou pela compensação, com escora na manifestação do seu Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (NECAP), que apontou: "A ação foi julgada procedente para assegurar a percepção das parcelas vencidas tão somente em relação ao período de janeiro/91 a setembro/92, eis que, a partir do advento da Lei nº 8.460/02, a parcela "adiantamento do PCCS" foi incorporada aos vencimentos dos substituídos./Todavia, de acordo com as fichas financeiras anexas a este parecer, foi implantada no contracheque dos autores a rubrica "AT 500101562/89 PCCS 5JCJ/PR P", no mês de janeiro de 1997 (com valores retroativos a novembro do no anterior) paga até o mês de janeiro de 2002./Na planilha anexa a este Parecer Técnico, atualizados os valores implantados por meio da rubrica "AT 500101562/89 PCCS 5JCJ/PR P", demonstrando que a União já pagou o título de PCCS .. ".
5. Intimada para se manifestar sobre a impugnação da execução, a parte exequente não negou a implantação ou o recebimento de valores através da rubrica " AT 500101562/89 PCCS 5JCJ/PR P", nem refutou a tabela de valores trazida pela executada como montantes pagos sob a mesma razão, limitando-se a defender que, juridicamente, não seria possível a compensação, mormente porque os pagamentos se deram em período anterior ao ajuizamento da ação de
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou não, a ocorrência de redução dos vencimentos da autora, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.000.652/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.