DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória no qual o ora requerente pleiteia (fl — Pet Pet 18720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória no qual o ora requerente pleiteia (fl.
- 12): .. seja concedida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do bloqueio sofrido pelo Município de Ouro Verde de Minas junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), concernente ao Convênio de Saída nº 1491001632/2022/SEGOV/PADEM, até que sejam apreciadas as prestações de contas apresentadas pelo ente público.
- Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Ouro Verde de Minas contra o Secretário de Estado do Governo de Minas Gerais em razão do suposto bloqueio ilegal do impetrante no SIAFI.
- A Desembargadora plantonista indeferiu o pedido de liminar, o que ensejou este pedido de Tutela Provisória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6026
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória no qual o ora requerente pleiteia (fl. 12):
.. seja concedida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do bloqueio sofrido pelo Município de Ouro Verde de Minas junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), concernente ao Convênio de Saída nº 1491001632/2022/SEGOV/PADEM, até que sejam apreciadas as prestações de contas apresentadas pelo ente público.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Ouro Verde de Minas contra o Secretário de Estado do Governo de Minas Gerais em razão do suposto bloqueio ilegal do impetrante no SIAFI.
A Desembargadora plantonista indeferiu o pedido de liminar, o que ensejou este pedido de Tutela Provisória.
É o relatório.
Decido.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito ativo a Recurso Ordinário ainda não processado na origem.
Confira-se a jurisprudência a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
..
7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.
8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.
9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa
[trecho intermediário suprimido]
ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões" (AgInt na PET no TP 2.159/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
4. No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 25/11/2021, e o presente Pedido de Medida Cautelar foi protocolado no STJ em 26/11/2021, o que demonstra que o rito previsto no artigo 1.028 do CPC/2015 não foi concluído no Tribunal local, não tendo se inaugurado a competência deste STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 14.770/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
No caso, nem sequer houve interposição de Recurso Ordinário, o que demonstra que o rito previsto no art. 1.028 do CPC não foi concluído no TJMG e que, portanto, não foi inaugurada a competência desta Corte Superior.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.