ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1872318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
Resultado indicado
Processo civil - Nulidade - Julgamento citra petita - Sentença que não decidiu todas as questões controvertidas no processo - Recurso especial conhecido e provido (STJ - 2ª Turma, REsp 195467/SP, 03.12.98, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10431, 9596, 10439, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DECRETADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VÍCIO CITRA PETITA. ART. 93, IX, DA CF/1988 E ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O dever de fundamentação substancial das decisões judiciais impõe ao magistrado o exame de todas as questões relevantes ao deslinde da causa, à luz dos fatos e das alegações deduzidas pelas partes (CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º).
2. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, devendo o julgador contextualizar seus efeitos no caso concreto.
3. A sentença que, embora reconheça a revelia, limita-se a julgar improcedentes os pedidos, sem qualquer análise sobre a extensão dos efeitos dessa revelia, incorre em vício de julgamento citra petita e ausência de fundamentação específica.
4. Acórdão recorrido que, ao decretar a nulidade da sentença, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, julgado em 03/12/1998).
5. Recurso e special a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Bematech S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 283-286):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E MATERIAL. REVELIA DE UM DOS PROMOVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA DECRETADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. Processo civil - Nulidade - Julgamento citra petita - Sentença que não decidiu todas as questões controvertidas no processo - Recurso especial conhecido e provido (STJ - 2ª Turma, REsp 195467/SP, 03.12.98, Rel. Min. Ari Pargendler). A Sentença deve
[trecho intermediário suprimido]
impõe a nulidade da decisão.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a análise expressa das consequências jurídicas da revelia no caso concreto, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (REsp 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, julgado em 03/12/1998).
Dessa forma, correta a conclusão do Tribunal de origem ao decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para que outra decisão seja proferida, com a devida apreciação dos efeitos da revelia e dos fatos alegados em face da ré revel.
Ant e o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.