ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1872361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a anterioridade de penhoras trabalhistas e a configuração de concurso de credores, em detrimento da alegação de fraude à execução e preferência de penhora pela recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9596, 9450, 7681
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. ANTERIORIDADE DE PENHORAS TRABALHISTAS. VIOLAÇÃO DO S ARTS. 11, 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 792, §1º, E 908 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a anterioridade de penhoras trabalhistas e a configuração de concurso de credores, em detrimento da alegação de fraude à execução e preferência de penhora pela recorrente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 792, § 1º, e 908 do CPC, quanto à anterioridade das penhoras trabalhistas e à ineficácia da cessão de crédito declarada em fraude à execução; e (iii) foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados.
4. A anterioridade das penhoras trabalhistas, formalizadas antes da constrição requerida pela recorrente, e a configuração de concurso de credores foram reconhecidas com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
[trecho intermediário suprimido]
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)
Ademais, ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas para a aferição da cronologia das penhoras e da eficácia da cessão de crédito. Tal providência esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por envolver reexame do conjunto fático-probatório.
Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Por oportuno, pre vino que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.