DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJEÇÃO ENGENHARIA PAULISTA DE OBRAS EI… — AREsp AREsp 1872385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJEÇÃO ENGENHARIA PAULISTA DE OBRAS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições indispensáveis para ser admitido, pois não foram atendidos os requisitos formais exigidos pela lei e pela jurisprudência, e requer o desprovimento do agravo (fls.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJEÇÃO ENGENHARIA PAULISTA DE OBRAS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições indispensáveis para ser admitido, pois não foram atendidos os requisitos formais exigidos pela lei e pela jurisprudência, e requer o desprovimento do agravo (fls. 587-596).
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 502):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, de fato, houve prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, mediante a prática de atos que atrasaram ou tentaram frustrar, injustificadamente, a execução. 2. Agravo de instrumento não provido.
No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 774 do Código de Processo Civil, pois a decisão de primeira instância que determinou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi proferida sem a oitiva prévia da recorrente, configurando decisão surpresa, além de a multa ser desproporcional.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da decisão de primeira instância e se reforme o acórdão recorrido, afastando a aplicação da multa ou reduzindo-a a valor razoável e proporcional.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a penhora de faturamento da empresa executada. Na sentença, o Juízo de primeiro grau aplicou multa de 10% sobre o débito em execução, por entender que houve resistência injustificada à efetivação da penhora. A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância, entendendo que a multa aplicada estava dentro dos parâmetros de razoabilidade.
II - Arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 774 do CPC
Em que pese a agravante tenha alegado que houve decisão surpresa e violação do contraditório, a Corte de origem entendeu que houve resistência injustificada ao cumprimento da penhora determinada pelo juízo, de forma que a aplicação da multa foi adequada, já que a decisão foi proferida no ano de 2013 e desde então houve diversas manifestações, tanto do exequente, quanto
[trecho intermediário suprimido]
para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.
5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de liti gância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.