ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 187271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE USAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado, em razão da ausência de risco de decisões conflitantes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE USAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado, em razão da ausência de risco de decisões conflitantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos trabalhista e cível, considerando que o juízo trabalhista deliberou sobre créditos lá penhorados, remetendo ao juízo cível os valores destinados ao reclamante, em atenção ao arresto.
III. Razões de decidir
3. Conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, exige manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, ou risco de decisões conflitantes que não ocorreu no caso em análise.
4. Não há decisões conflitantes entre os juízos trabalhista e cível, pois cada juízo atuou dentro de sua competência, sendo os valores destinados ao reclamante remetidos ao juízo cível em atenção ao arresto, sem contradição entre as decisões.
5. A decisão do juízo trabalhista sobre a deliberação de crédito transitou em julgado, não havendo impugnação tempestiva por parte da agravante, o que afasta a possibilidade de caracterização de conflito de competência, seja pelo trânsito em julgado, seja porque o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal
IV. Dispositivo
6 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência.
O Ministério Público Federal apresentou ciência da decisão.
Segundo a parte agravante, o conflito de competência estaria caracterizado, por decisões conflitantes envolvendo o juízo trabalhista e o juízo cível, uma vez que "o juízo trabalhista violou a decisão anterior da justiça comum, que
[trecho intermediário suprimido]
heterogênea" (RCD no CC 153.199/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 07/11/2017).
2. O entendimento da Segunda Seção é de que o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).
3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.398.114/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.