DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO TRISTÃO FERNANDES, com fundamento na alín… — REsp REsp 1872847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO TRISTÃO FERNANDES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, o litígio entre os sócios, pai e filho, foi objeto de apreciação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu o vínculo societário entre as partes durante os anos de 1986 a 1992, condenando o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos (fls.
- Pretendendo o levantamento dos honorários advocatícios depositados nos autos da ação movida em desfavor da Caixa Econômica Federal, o juízo indeferiu (fl.
- O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10159, 10655, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO TRISTÃO FERNANDES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 0009129-07.2018.4.02.0000.
Na origem, o litígio entre os sócios, pai e filho, foi objeto de apreciação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu o vínculo societário entre as partes durante os anos de 1986 a 1992, condenando o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos (fls. 220-221). Pretendendo o levantamento dos honorários advocatícios depositados nos autos da ação movida em desfavor da Caixa Econômica Federal, o juízo indeferiu (fl. 218).
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 222):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. IMPROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se é cabível o levantamento dos honorários sucumbenciais devidos ao ora agravante.
2. Conforme mencionado na decisão agravada, o litígio entre os sócios, pai e filho, foi objeto de apreciação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim se manifestou quando do julgamento, em 07 de maio de 2014, da Apelação Cível nº 0163950-03.2011.8.19.0001, "Provimento parcial do recurso, para o fim de reconhecer o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil."
3. De outro eito, como enfatizado pelo decisum agravado "o E. STJ, em decisão acostada às fls. 2692/2693, sobrestou o exame de tutela provisória de urgência requerida por FERNANDO TRISTÃO FERNANDES", pleiteando o levantamento da verba honorária que lhe é devida.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 244-248 e fls. 259-264).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, diante da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre fato novo superveniente, qual
[trecho intermediário suprimido]
a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
É o relatório.
Decido.
Intimada a parte para promover a sucessão processual, seja pelo espólio, seja pelos seus sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 641), escoou-se o lapso temporal estabelecido sem a devida manifestação (fl. 645).
Determinada a intimação por edital (fls. 647), novamente "decorreu sem manifestação o prazo para o espólio de FERNANDO TRISTÃO FERNANDES ou, se for o caso, do(s) seu(s) herdeiro(s) pronunciarem-se em relação ao Despacho de fls. 647", conforme certidão de fl. 652, de modo que, nos termos dos arts. 110, 313, § 2º, inciso II, do CPC, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO RECORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO PARA HABILITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.