DECISÃO ALÁDIA APARECIDA LOPES JUNQUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — RHC RHC 187304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALÁDIA APARECIDA LOPES JUNQUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa, em síntese, a inépcia da queixa-crime, a ausência de justa causa, o caráter temerário da persecução penal e a inexistência de dolo específico e de liame subjetivo entre a recorrente e os fatos imputados.
- Afirma, ainda, que as condutas descritas na inicial acusatória não configuram crimes contra a honra, mas sim mera cobrança vexatória relacionada à esfera cível.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, à vista da ausência de impugnação específica ao acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12544, 4272, 3396, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
ALÁDIA APARECIDA LOPES JUNQUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n. 5455237-78.2023.8.09.0051.
Sustenta a defesa, em síntese, a inépcia da queixa-crime, a ausência de justa causa, o caráter temerário da persecução penal e a inexistência de dolo específico e de liame subjetivo entre a recorrente e os fatos imputados. Afirma, ainda, que as condutas descritas na inicial acusatória não configuram crimes contra a honra, mas sim mera cobrança vexatória relacionada à esfera cível.
Requer o trancamento da Ação Penal n. 5622345-40.2020.8.09.0051.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, à vista da ausência de impugnação específica ao acórdão recorrido.
Decido.
É forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir.
Conforme informações constantes do sítio eletrônico do Tribunal de origem, no dia 24/7/2025, foi proferida sentença condenatória.
Assim, não há mais interesse ou utilidade em discutir as condições para o exercício abstrato da ação penal se, em análise exauriente, o Juiz sentenciante reconheceu a aptidão formal da denúncia e a existência de provas para a condenação do réu.
Aplica-se ao caso a compreensão de que, "Conforme a Súmula 648 do STJ, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus", entendimento que se estende aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.659.846/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
À vista do exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.