DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WESLEY NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO em qu… — RHC RHC 187306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WESLEY NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado, além de 179 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O recorrente sustenta que ocorreu a extinção da sua punibilidade executória em relação aos delitos de falsidade ideológica e peculato, uma vez que teria ocorrido o trânsito em julgado para acusação na data de 5/12/2017.
- Alega que o Parquet apenas teria recorrido da parte da sentença que não fixou a indenização civil, não sendo mais mutável a parte da pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WESLEY NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado, além de 179 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 299, caput, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, nas sanções do art. 312, § 1º, c/c/ os arts. 13 e 29, também do Código Penal, e do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente sustenta que ocorreu a extinção da sua punibilidade executória em relação aos delitos de falsidade ideológica e peculato, uma vez que teria ocorrido o trânsito em julgado para acusação na data de 5/12/2017.
Alega que o Parquet apenas teria recorrido da parte da sentença que não fixou a indenização civil, não sendo mais mutável a parte da pena privativa de liberdade.
Requer o provimento do presente recurso para reconhecer a extinção da punibilidade da pretensão executória em seu favor, com as demais implicações na sua pena.
É o relatório.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão (por três vezes), pela prática do delito de falsidade ideológica, e a 2 anos de reclusão pelo crime de peculato, razão pela qual o lapso prescricional a ser considerado é o de 4 anos, nos termos dos arts. 109, V, e 119 do CP.
No acórdão recorrido, constou que (fls. 271-279, grifei):
Nesse aspecto, é cediço que a prescrição da pretensão executória consiste na análise da aplicação da pena imposta pelo Poder Judiciário, sendo esta averiguada após a decisão definitiva, regulando-se pela pena em concreto nos termos do art.110 do Código Penal.
Dessa maneira, considerando que os fatos ocorreram nos anos de 2013 e 2014 e o das penas arbitradas em concurso material de crimes, respectivamente, para o quantum paciente Raimundo em 10 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 222 dias-multa enquanto Wesley Nogueira da Conceição à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 179 dias-multa, ambos em regime fechado.
..
Como bem destacado pelo Código Penal, havendo concurso de crimes, o cálculo da prescrição deve ser analisado a cada crime de forma isolada (art.119), excluindo o respectivo cômputo, todavia, ainda assim, por si só, já revelam que não estão atingidos os lapsos temporais prescricionais previstos no Código Penal, in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
[trecho intermediário suprimido]
no art. 113 da LEP não estão registradas nos autos.
3. É defeso à parte ventilar, em agravo regimental, fundamentos não formulados na petição inicial do habeas corpus. Não se identifica patente ilegalidade, passível de correção de ofício, uma vez que a sentença penal não é formada por capítulos autônomos, passíveis de certificação de trânsito em julgado parcial e de expedição de guia para execução definitiva das partes não recorridas. Se o Ministério Público apelou da sentença e refutou a dosimetria da pena de multa, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu somente depois do julgamento do seu recurso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 630.637/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.