ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1873604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos declaratórios, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 8859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos declaratórios, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não procede a alegação de violação ao art. 283 do Código Civil, pois o Tribunal de origem esclareceu que o rateio do valor devido entre os devedores solidários foi corretamente realizado, considerando que a condenação envolvia 16 réus, dos quais apenas 3 quitaram integralmente a dívida, sendo legítima a propositura da ação regressiva contra os 13 remanescentes. A fração de 1/13 decorre da divisão entre os treze réus remanescentes e não guarda relação com número de unidades habitacionais.
3. As alegações do recorrente revelam interpretação equivocada do conteúdo do julgado, apresentando teses dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o exame do mérito recursal, incidindo a Súmula 284 do STF.
4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN PHILLIPE CINTRA LAFOND contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AÇÃO REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO EXCESSO. DESCABIMENTO. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação regressiva, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor. Entendeu a magistrada a quo que, por se tratar de sentença líquida, não cabe a rediscussão em sede de impugnação, sob pena de ofensa à coisa julgada. A sentença, que transitou em julgado, foi clara ao condenar o agravante ao pagamento da quantia de R$ 65.920,42. Os autos foram remetidos ao
[trecho intermediário suprimido]
Tal entendimento aplica-se, por analogia, ao recurso especial, exigindo-se que a parte recorrente indique, de forma clara e precisa, os dispositivos legais tidos por violados e demonstre, de maneira fundamentada, a ocorrência da alegada ofensa.
Verifica-se que as alegações do recorrente são divergentes e interpretam de forma equivocada o conteúdo do julgado, apresentando teses dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. A argumentação não estabelece correlação direta entre os dispositivos invocados e a decisão recorrida, limitando-se a reproduzir trechos e sustentar premissas que não encontram respaldo na realidade processual. Essa deficiência inviabiliza a compreensão exata da controvérsia e impede o exame do mérito recursal, impondo-se, portanto, a aplicação da Súmula 284 do STF para negar provimento ao recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial interposto.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.