DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de Efeito Suspensivo a Agravo em Recurso Especial interposto … — Pet Pet 18737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de Efeito Suspensivo a Agravo em Recurso Especial interposto por Leonardo Lutz de Siqueira, com fundamento no art.
- 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJRJ, assim ementado: Apelação cível.
- Concurso público para o cargo de Inspetor de 6ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
- Ato administrativo que considerou o autor inapto no Teste de Aptidão Física/TAF, por não haver atingido a distância (2.400m) e o tempo (12min) estabelecidos no Edital nº 01/2021.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de Efeito Suspensivo a Agravo em Recurso Especial interposto por Leonardo Lutz de Siqueira, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJRJ, assim ementado:
Apelação cível. Ação anulatória. Concurso público para o cargo de Inspetor de 6ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Ato administrativo que considerou o autor inapto no Teste de Aptidão Física/TAF, por não haver atingido a distância (2.400m) e o tempo (12min) estabelecidos no Edital nº 01/2021. Sentença que julgou procedente o pedido para invalidar o ato administrativo que reprovou o candidato, confirmando a tutela antecipada e assegurando sua nomeação e posse no cargo. Apelo do ente público, no qual reitera os mesmos argumentos da peça de defesa e afirma que o apelado não obteve o índice mínimo exigido na corrida, conforme comprovam as filmagens acostadas aos autos. Pretensão que merece prosperar. Conjunto probatório que comprova ter havido violação à regra do edital, o qual determina que o candidato que vier a acidentar-se, sofrer de mal súbito ou lesão muscular, em qualquer um dos testes de esforço físico da Prova de Capacidade Física e não tiver condição de continuar, estará automaticamente excluído do certame. Fato comprovado, tanto pelas imagens da gravação realizada no dia da prova, como também confessado pelo próprio autor, que declarou expressamente ter caído na pista e sido encaminhado à unidade de saúde, onde foi diagnosticado com rabdomiólise. Contexto probatório claro e evidente nesse sentido. Imperiosa observância dos princípios da isonomia e impessoalidade, critérios que regem os concursos públicos. Reforma da sentença. Provimento do apelo.
O requerente narra que ingressou com Ação Anulatória contra o Estado do Rio de Janeiro, buscando a anulação do ato administrativo que o eliminou do Teste de Aptidão Física do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Civil de 6ª Classe.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória e, posteriormente, julgou a demanda procedente para que o autor permanecesse no certame. O TJRJ, contudo, deu provimento ao Apelo do Estado do Rio de Janeiro para julgar improcedentes os pedidos.
Insatisfeito, o autor interpôs Recurso Especial, com base no art. 105, III, a e c, da CF/1988, apontando violação aos arts. 10, 489, § 1º, 926, 1.000 e 1.022 do CPC/2015 e 21 da LINDB.
Afirma que, além de divergência jurisprudencial, houve inovação decisória, pois adotado fundamento não suscitado pelas partes, e a Administração
[trecho intermediário suprimido]
qual respeitou o efeito devolutivo em profundidade do recurso de Apelação do Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, conforme entendimento desta Corte Superior:
distinguem-se a extensão (perspectiva horizontal) e a profundidade (perspectiva vertical) do efeito devolutivo da apelação: sobre a matéria cognoscível de ofício e as questões impugnadas pelo apelante - que delineiam a extensão do efeito devolutivo - pode o órgão julgador apreciar todos os elementos contidos nos autos - que compõem a profundidade do efeito devolutivo -, respeitada a pretensão deduzida em Juízo (REsp n. 2.000.933/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.6.2022, DJe de 23.6.2022, grifos acrescidos).
Assim, em virtude da ausência de probabilidade de êxito do Recurso Especial, o presente pedido de Efeito Suspensivo não prospera.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.