DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por 3L3 MONTAGENS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA — Pet Pet 18740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por 3L3 MONTAGENS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência concomitante de probabilidade do direito e de perigo na demora (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma omissão quanto à natureza alimentar dos aluguéis do imóvel, sustentando que a sociedade é unipessoal e inativa, e que os frutos locatícios constituem a única fonte de subsistência da sócia, impondo-se a aplicação do princípio do mínimo existencial e o reconhecimento do fumus boni iuris para concessão do efeito suspensivo.
- Alega omissão acerca da tese jurídica de interpretação teleológica da Lei 8.009/1990 e da Súmula 486/STJ, aduzindo que a proteção do bem de família se estenderia ao patrimônio de pequena empresa familiar/unipessoal inativa, com mitigação da separação patrimonial, por não se tratar de reexame de provas, mas de correto enquadramento jurídico de fatos incontroversos.
- Sustenta contradição interna do julgado ao reconhecer a autorização do leilão em 17/12/2025 e, ao mesmo passo, concluir pela inexistência de urgência por falta de designação de datas, depósitos ou autorização de levantamento, quando o ato expropriatório já se encontraria em vias de execução.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07768., 08826.09148., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.09163.13189.13363., 08826.09148.09180.13067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por 3L3 MONTAGENS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência concomitante de probabilidade do direito e de perigo na demora (fls. 89-90).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma omissão quanto à natureza alimentar dos aluguéis do imóvel, sustentando que a sociedade é unipessoal e inativa, e que os frutos locatícios constituem a única fonte de subsistência da sócia, impondo-se a aplicação do princípio do mínimo existencial e o reconhecimento do fumus boni iuris para concessão do efeito suspensivo.
Alega omissão acerca da tese jurídica de interpretação teleológica da Lei 8.009/1990 e da Súmula 486/STJ, aduzindo que a proteção do bem de família se estenderia ao patrimônio de pequena empresa familiar/unipessoal inativa, com mitigação da separação patrimonial, por não se tratar de reexame de provas, mas de correto enquadramento jurídico de fatos incontroversos.
Sustenta contradição interna do julgado ao reconhecer a autorização do leilão em 17/12/2025 e, ao mesmo passo, concluir pela inexistência de urgência por falta de designação de datas, depósitos ou autorização de levantamento, quando o ato expropriatório já se encontraria em vias de execução.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou diretamente os pontos essenciais ao deslinde da tutela provisória, afastando, com base em elementos dos autos, a alegada natureza alimentar dos aluguéis e a urgência, além de explicitar o óbice da Súmula 7/STJ à revisão sumária de premissas fáticas fixadas pela origem sobre a penhorabilidade e a não incidência da Súmula 486/STJ.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar. Com efeito, examinou-se a titularidade dos direitos possessórios em nome da pessoa jurídica, a destinação dos aluguéis e a ausência de comprovação robusta de subsistência mínima, bem como a inexistência de ato concreto de expropriação iminente que caracterizasse o periculum in mora, razões suficientes para a negativa da tutela de urgência. Confira-se:
No caso, o Tribunal de origem atestou que "os direitos possessórios sobre a unidade condominial" objeto da execução "foram adquiridos pela pessoa jurídica executada, 3L3 Montagens e Locações de Equipamentos Ltda. (fls. 35-81 do feito principal), e não pela sócia Luciana Garcia
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.