DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência que tem por objeto a atribuição de efeito ativo a Rec… — Pet Pet 18742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência que tem por objeto a atribuição de efeito ativo a Recurso Ordinário interposto de decisão monocrática que denegou a segurança e revogou a liminar que garantia a participação do impetrante no I Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
- O requerente alega: Após a realização da inscrição, pagamento da taxa correspondente e juntada de documentos.
- O autor teve sua inscrição não homologada, sob o fundamento do não preenchimento do item 6.3 "c" do edital, que consiste em apresentar cópia de documento de identificação que comprove a nacionalidade de seu titular e contenha fotografia e assinatura (frente e verso).
- Ocorre que o autor apresentou como documento de identificação a sua Carteira Nacional de Habilitação, dentro do prazo de validade.
Resultado indicado
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência que tem por objeto a atribuição de efeito ativo a Recurso Ordinário interposto de decisão monocrática que denegou a segurança e revogou a liminar que garantia a participação do impetrante no I Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
O requerente alega:
Após a realização da inscrição, pagamento da taxa correspondente e juntada de documentos. O autor teve sua inscrição não homologada, sob o fundamento do não preenchimento do item 6.3 "c" do edital, que consiste em apresentar cópia de documento de identificação que comprove a nacionalidade de seu titular e contenha fotografia e assinatura (frente e verso).
Ocorre que o autor apresentou como documento de identificação a sua Carteira Nacional de Habilitação, dentro do prazo de validade. Documento considerado oficial, onde contêm de forma expressa o número do RG do portador, que confirma a Nacionalidade Brasileira, visto que somente brasileiros podem ter RG, já que é um documento confeccionado a partir da apresentação da certidão de nascimento. Além disso, a Carteira Nacional de Habilitação contém o número do CPF do titular e filiação, dados que também confirmam a nacionalidade do impetrante.
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A partir dessa premissa, asseverou-se que a simples circunstância de a CNH conter número de Registro Geral não suprira a exigência editalícia. Nos debates, destacou-se que não cabe ao Poder Judiciário suprir ou flexibilizar exigência editalícia clara, tampouco socorrer candidato que, dispondo de prazo razoável e de regra expressamente esclarecida, não se atentou para os requisitos objetivos definidos no edital. Concluiu-se, assim, que a exigência editalícia não teria sido abusiva, sendo inaplicável, na espécie, qualquer interpretação mitigadora fundada em juízo de conveniência ou equidade."
Para fundamentar o pedido de tutela de urgência, afirma que a segunda fase do certame está marcada para os dias 8 e 9 de fevereiro de 2026.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
O requerimento de tutela de urgência no Superior Tribunal de Justiça é cabível para atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela em recursos ou ações originárias, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido.
O art. 1.027, § 2º, do CPC dispõe que, ao Recurso Ordinário, aplica-se o disposto no § 5º do art. 1.029 do CPC, o qual, por sua vez, assim
[trecho intermediário suprimido]
foi realizado em 14 de fevereiro de 2011, portanto fora do prazo de 120 dias estipulado pelo art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Contra a decisão monocrática denegatória de seu direito, a recorrente interpôs Recurso Ordinário. Contudo esse recurso é adequado somente para impugnar decisão colegiada proferida no julgamento de Mandado de Segurança, pois o recurso correto para combater decisão monocrática que denega a segurança é o de Agravo, conforme cediço entendimento do STJ. Precedentes: AgRg no RMS 49.776/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no Ag 1433034/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2015 e AgRg nos EDcl no RMS 46.698/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/5/2015.
4. Recurso Ordinário não conhecido.
(RMS n. 50.296/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016.)
Por todo o exposto, não conheço do Pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.