DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO e PA… — RHC RHC 187448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO e PAULO ALEXANDRE QUEIROZ DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Inicialmente, foi apresentada proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a qual não foi aceita pelos acusados.
- Na sequência, com o recebimento da denúncia, foi ofertada proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art.
Resultado indicado
A ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO e PAULO ALEXANDRE QUEIROZ DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0057095-80.2023.8.19.0000.
Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, c/c o art. 61, II, j, ambos do Código Penal. Inicialmente, foi apresentada proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a qual não foi aceita pelos acusados. Na sequência, com o recebimento da denúncia, foi ofertada proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Os recorrentes manifestaram aceitação parcial à proposta, discordando exclusivamente da cláusula que impunha a reparação do dano como condição para a suspensão, sob o argumento de que não possuíam condições financeiras para tal cumprimento - um dos pacientes estaria desempregado e o outro exerceria atividade informal de serviços gerais. Diante da recusa parcial, a proposta foi desconsiderada, e teve seguimento a ação penal.
Contra tal decisão impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal local, aduzindo que a exigência de reparação do dano, nas condições pessoais dos réus, violaria o princípio da proporcionalidade e o direito à suspensão condicional do processo. A ordem foi denegada.
No presente recurso ordinário, os impetrantes reiteram a tese anteriormente defendida, requerendo, inclusive em liminar, a concessão da suspensão condicional do processo, independentemente do cumprimento da cláusula de reparação.
O pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça e foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora.
Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso, consoante parecer de fls. 195-197.
É o relatório.
O acórdão local recorrido encontra-se assim ementado (fl. 87):
HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 61, "J", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUE OPINOU PELA NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROPOSTA PELOS PACIENTES E DA DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO PLEITO. ADUZEM CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUEREM, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RECONHECIMENTO DE QUE OS PACIENTES FAZEM JUS À SUSPENSÃO CONDICIONAL COM A EXCLUSÃO DA CLÁSULA DE REPARAÇÃO DO DANO.
Não assiste razão à impetração. Os pacientes foram
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 29/5/2023, Quinta Turma, DJe de 2/6/2023.)
De igual modo, não se observa ilegalidade flagrante apta a justificar o manejo excepcional do habeas corpus, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal. A decisão impugnada encontra-se fundamentada, amparada em interpretação razoável e coerente com a legislação e jurisprudência desta Corte Superior, não havendo demonstração de nenhuma coação ilegal ou abuso de poder que ultrapasse os limites do exercício regular da jurisdição.
Diante desse conjunto de fundamentos - ausência de direito subjetivo, exigência de aceitação integral da proposta, impossibilidade de dilação probatória na via eleita e ausência de ilegalidade flagrante - , não há como acolher a pretensão recursal.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.