DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória por JUREMA DIMAS DE MELO PIMENTA e OUTROS por meio da … — Pet Pet 18748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória por JUREMA DIMAS DE MELO PIMENTA e OUTROS por meio da qual se pretende obter tutela de urgência relacionada ao REsp n.
- 299 do Código de Processo Civil, a "tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".
- No caso dos autos, o pedido em apreço se relaciona a processo já distribuído neste Superior Tribunal, do que se extrai a desnecessidade do processamento do presente pedido em autos próprios.
- 21, XIII, c, e 34, XVIII, a, do RISTJ, indefiro, por ora, o presente pedido formulado nesta Pet e determino o traslado da petição inicial e dos documentos que a instruem para os autos principais, que deverão retornar conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória .
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09192.12416., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória por JUREMA DIMAS DE MELO PIMENTA e OUTROS por meio da qual se pretende obter tutela de urgência relacionada ao REsp n. 2.244.581/SP.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a "tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".
No caso dos autos, o pedido em apreço se relaciona a processo já distribuído neste Superior Tribunal, do que se extrai a desnecessidade do processamento do presente pedido em autos próprios.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, XIII, c, e 34, XVIII, a, do RISTJ, indefiro, por ora, o presente pedido formulado nesta Pet e determino o traslado da petição inicial e dos documentos que a instruem para os autos principais, que deverão retornar conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.