DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Associação Nacional Beneficente de Assistência e Def… — REsp REsp 1875205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Associação Nacional Beneficente de Assistência e Defesa dos Consumidores de Água, Energia e Proteção de Meio Ambiente - ASSONAEE com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D.
- A ação coletiva de consumo não é via adequada para pretensões que envolvam tributos, como no caso em que se discute a cobrança de PIS/PASEP e COFINS pela concessionária, objetivando repetição de indébito.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a sentença de improcedência da ação, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, ressalvada a condição do autor de beneficiário da assistência judiciária. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Associação Nacional Beneficente de Assistência e Defesa dos Consumidores de Água, Energia e Proteção de Meio Ambiente - ASSONAEE com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 381):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA CONSUMEIRISTA. ASSONAEE. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D. COBRANÇA DE PIS/PASEP E COFINS. IMPROPRIEDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA ORIGEM.
A ação coletiva de consumo não é via adequada para pretensões que envolvam tributos, como no caso em que se discute a cobrança de PIS/PASEP e COFINS pela concessionária, objetivando repetição de indébito. As quantias alegadamente descontadas de forma indevida podem ser individualizadas, em relação a cada qual dos demandantes, circunstância que esvazia a pretensão conjuntamente deduzida, uma vez que a atribuição de eficácia erga omnes da coisa julgada frente a direitos individualmente identificáveis é vedada em sede de ação civil pública.
Inteligência do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85. Precedentes do TJRGS, STJ e STF.
PREQUESTONAMENTO.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente quando analisadas todas as questões entendidas como pertinentes para solucionar a controvérsia submetida à apreciação.
Agravo desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos os primeiros, sem efeitos modificativos, e desacolhidos os segundos (fls. 611/622 e 633/640 ).
A parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou contradições não supridas, aduzindo que "o TJRGS, para fixar a competência estadual afirmou que a lide é "coletiva de consumo" e que o vínculo existente entre os litigantes é uma "relação consumerista", mas quando da fundamentação para aplicar a inaplicabilidade da via eleita que "A presente demanda destina-se à repetição de indébito tributário"" (fl. 655); acrescenta que "o Tribunal local em alguns momentos afirma que a ação objeto do recurso é uma "a lide coletiva de consumo em apreço", em outros momentos diz que "não se podendo atribuir aqui, em ação civil pública"" (fl. 656); discorre que, "para fins da análise da violação do artigo 81 do CDC, se faz necessário que seja solvida a contradição, já que a ação civil pública trata de direito difuso "Art. 16.
[trecho intermediário suprimido]
de origem deixou de adotar a tese sufragada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 976.836/RS, no sentido de que é legítimo o repasse, aos consumidores, do PIS e da COFINS devidos pelas empresas de telefonia, mantendo o acórdão recorrido, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73), pelo que se impõe a sua reforma.
VI. Recurso Especial parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a sentença de improcedência da ação, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, ressalvada a condição do autor de beneficiário da assistência judiciária.
(REsp n. 1.352.878/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.