DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 1875257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
- O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda.
- A decisão proferida em recurso especial não se enquadra na definição de "norma jurídica", nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10080, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda.
A decisão proferida em recurso especial não se enquadra na definição de "norma jurídica", nos termos do art. 966, V, do CPC. Apenas as decisões cristalizadas em súmulas ou acórdãos de casos repetitivos podem servir de baliza para a desconstituição do julgado.
As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador, não sendo admitida interpretação analógica ou extensiva para ampliá-las, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação.
(fl. 2.221).
Os embargos de declaração do recorrente (OI/SA) foram acolhidos para fins de prequestionamento e os embargos do MPF foram acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
(fl. 2.359).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de manifestação quanto aos seguintes pontos:
(i) Violação aos arts. 21, XI e 22, IV, da CF/88: que definem a competência da
[trecho intermediário suprimido]
infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC.
Considerando que a alegação principal do recurso especial é verificar se a tarifa aplicada violou as normas regulatórias, tendo em vista a análise da delimitação da área local para a incidência da tarifação interurbana entre Torres e Arroio do Sal, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, po r conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.