ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1875279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do IBAMA para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão apontada, com prejuízo da análise das demais questões trazidas nos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
- OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL.
- AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE.
Resultado indicado
IV - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
287, 9148, 10438, 11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do IBAMA para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão apontada, com prejuízo da análise das demais questões trazidas nos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE D AS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NOS RECURSOS ESPECIAIS.
I - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.
III - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito da ofensa à coisa julgada, à luz da tese segundo a qual a área afetada pelo superveniente licenciamento ambiental não corresponde àquela contemplada no título executivo judicial.
IV - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
V - Prejudicada a análise das demais questões trazidas nos Recursos Especiais.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 204e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. Hipótese em que o local em que praticado
[trecho intermediário suprimido]
o qual fixada medida compensatória em local consubstanciado "nas margens do atual leito do Rio Canhanduba" (fl. 191e), ou seja, em área distinta daquela na qual perpetrado o dano ambiental.
Por conseguinte, sustenta a tese segundo a qual a ocorrência do fato novo - vale dizer, a ampliação da Rodovia Antônio Heil - não compreende a área objeto da obrigação estampada no título executivo judicial.
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial do IBAMA para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão apontada.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas nos Recursos Especiais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.