ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Pet Pet 18760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A querela nullitatis possui caráter excepcionalíssimo, apenas podendo ser utilizada para atacar vícios flagrantes que comprometam a própria existência do ato judicial, como ocorre, por exemplo, na ausência de citação.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALDO LUIZ DE SANTANA contra decisão que não conheceu da petição de querela nullitatis proposta com a finalidade de ver reconhecida nulidade por falta de intimação no ARESP nº 2.927.335/SC (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10449., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. QUERELA NULLITATIS. INTIMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO PRINT.
1. A querela nullitatis possui caráter excepcionalíssimo, apenas podendo ser utilizada para atacar vícios flagrantes que comprometam a própria existência do ato judicial, como ocorre, por exemplo, na ausência de citação.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALDO LUIZ DE SANTANA contra decisão que não conheceu da petição de querela nullitatis proposta com a finalidade de ver reconhecida nulidade por falta de intimação no ARESP nº 2.927.335/SC (e-STJ fls. 324/326).
Em suas razões (e-STJ fls. 330/345), argumenta que houve erro de premissa fática, pois o ato tido como publicado não foi efetivamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico.
Afirma, ainda, que
"No caso concreto, os efeitos da decisão atingem diretamente direitos fundamentais existenciais, uma vez que o agravante e sua família composta, inclusive, por dois infantes encontram-se sob risco iminente de serem colocados na rua, privados de sua moradia, de atos executórios que já estão em andamentos." (e-STJ fl. 338)
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno, sob o argumento de que "a efetivação do despejo antes do reexame da matéria implicará dano humano grave, sobretudo considerando a presença de crianças no núcleo familiar, o que impõe especial cautela do Poder Judiciário." (e-STJ fl. 341)
Sem impugnação (e-STJ fl. 346).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. QUERELA NULLITATIS. INTIMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO PRINT.
1. A querela nullitatis possui caráter excepcionalíssimo, apenas podendo ser utilizada para atacar vícios flagrantes que comprometam a própria existência do ato judicial, como ocorre, por exemplo, na ausência de citação.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
O peticionante busca, nos presentes autos, reconhecer nulidade de intimação ocorrida no julgamento dos embargos de declaração no ARESP nº 2.927.335/SC.
Conforme disposto
[trecho intermediário suprimido]
prints com o intuito de comprovar seu direito. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples captura de tela isoladamente não é suficiente para provar irregularidade em publicações em sistema eletrônico, mormente quando, como ocorre no caso, há certidão proferida pela Corte Superior no sentido de que o ato transcorreu da forma esperada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.243.987/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 e AgInt no AREsp 2.284.197/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
Além disso, nos autos do ARESP nº 2.927.335/SC, a questão ora apresentada já foi objeto de impugnação pelo ora peticionante, tendo sido a pretensão afastada no expediente avulso à e-STJ fl. 11 sem interposição de recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.