DECISÃO 1 — Pet Pet 18760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- A querela nullitatis possui caráter excepcionalíssimo, apenas podendo ser utilizada para atacar vícios flagrantes que comprometam a própria existência do ato judicial, como ocorre, por exemplo, na ausência de citação.
- Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.10432.10448.10449.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 351):
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. QUERELA NULLITATIS. INTIMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO PRINT.
1. A querela nullitatis possui caráter excepcionalíssimo, apenas podendo ser utilizada para atacar vícios flagrantes que comprometam a própria existência do ato judicial, como ocorre, por exemplo, na ausência de citação.
2. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 373-375).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III; 5º, XXXV, LIV e LV; 6º; 93, IX; e 227 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, afirma que o formalismo processual teria impedido o exame de nulidades absolutas relativas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com impactos diretos sobre direitos fundamentais. Indica situação de vulnerabilidade socioeconômica, risco concreto de perda da moradia familiar e presença de crianças no núcleo familiar, sustentando afronta à dignidade da pessoa humana, ao direito social à moradia e à proteção integral da infância.
Sustenta que a negativa de enfrentamento substancial das questões constitucionais configurou violação da inafastabilidade da jurisdição e negativa de prestação jurisdicional, ao se rejeitar, por fundamento estritamente formal, a análise de nulidade relacionada à regularidade da intimação e às garantias do processo justo.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 397).
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERDA DA MORADIA FAMILIAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.