DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do M… — EREsp EREsp 1876080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado (fl.
- 2.160): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prescrição do delito de concussão, "manteve a condenação à perda do cargo público imposta aos réus, por terem permanecido hígidas as condenações dos recorrentes pelos crimes de corrupção ativa de testemunhas (art.
- 343 do CP) e de coação no curso do processo (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 10643, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado (fl. 2.160):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prescrição do delito de concussão, "manteve a condenação à perda do cargo público imposta aos réus, por terem permanecido hígidas as condenações dos recorrentes pelos crimes de corrupção ativa de testemunhas (art. 343 do CP) e de coação no curso do processo (art. 344 do CP), crimes aptos a ensejarem a perda do cargo ou função pública, com fulcro no teor do art. 91, I, "a" e "b" do Código Penal". Tais elementos afastam a tese de violação do art. 619 do CPP em fundação da alegada ausência de menção ao decreto de perda da função pública do acusado, bem como de menção aos efeitos sobre a aposentadoria. 2. No tocante ao art. 92, I, do CP, ao contrário do que alega o recorrente, não houve vinculação da perda do cargo ou função pública ao delito específico de concussão, sobre o qual restou reconhecida a prescrição, de modo que incabível o afastamento do referido efeito da condenação. A sentença, chancelada pelo acórdão impugnado, ao tratar do efeito específico da condenação, salientou que o recorrente agiu com violação de dever para com a administração pública em todos os crimes atribuídos a ele imputados, ressaltando que, no momento do crime, os réus estavam na ativa. 3. Como bem ressaltou o Parquet Federal, "o recorrente foi condenado pelos delitos de corrupção ativa de testemunha e de coação no curso do processo, em continuidade delitiva, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, de modo que tem-se por preenchidos os requisitos do art. 92, I, "a" e "b" do CP no que se refere à incidência da perda do cargo, como efeito da condenação", o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública". 4. No que tange à tese de ilegalidade da valoração negativa do art. 59 quanto às consequências do crime, e a agravante prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal, tendo em vista a inexistência de bis in idem, o
[trecho intermediário suprimido]
da falta de confronto analítico entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido (inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária similitude entre eles.
3. De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo, ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, § 4ª, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.