ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1876080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios nos seguintes termos: a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão quanto aos efeitos da perda do cargo público sobre a aposentadoria já concedida, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte; b) que seja sanada a omissão relativa à prescrição da pretensão executória, reconhecendo-se a desnecessidade de prévio prequestionamento, por se tratar de matéria de ordem pública consumada em 2024, devendo ser declarada por este Tribunal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 10643, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante no tocante à omissão e à contradição se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JAIME BUSNARDO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 4.396-4.400, que negou provimento ao seu agravo regimental.
Em suas razões, o embargante aduz que "o v. acórdão entendeu não haver omissão no enfrentamento da perda da função pública, entretanto, persiste omissão relevante quanto aos efeitos dessa medida sobre a aposentadoria já concedida ao Embargante". Aduz que "a prescrição é matéria de ordem pública".
Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios nos seguintes termos:
a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão quanto aos efeitos da perda do cargo público sobre a aposentadoria já concedida, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte;
b) que seja sanada a omissão relativa à prescrição da pretensão executória, reconhecendo-se a desnecessidade de prévio prequestionamento, por se tratar de matéria de ordem pública consumada em 2024, devendo ser declarada por este Tribunal.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
[trecho intermediário suprimido]
forçoso observar que tal matéria não foi objeto do acórdão federal.
Por fim, o acórdão embargado ressaltou que "a questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição não foi prequestionada na instância de origem, sendo forçoso consignar que "o STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/4/2024).
Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.