DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA REGINA DA ROCHA ZUNINO contra a decisão … — REsp REsp 1876102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA REGINA DA ROCHA ZUNINO contra a decisão de e-STJ fls.
- A parte embargante aponta, em síntese, a inexistência de correlação entre o caso concreto e o Incidente a ser analisado no STJ, já que nos presentes autos não houve nenhuma discussão acerca de possível coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Decorrido in albis o prazo para impugnação (e-STJ fl.
- Inicialmente, recebo os embargos como pedido de distinção preceituado pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA REGINA DA ROCHA ZUNINO contra a decisão de e-STJ fls. 1.052/1.053, na qual determinei a devolução dos autos à origem com a respectiva baixa, para que lá ficassem sobrestados aguardando o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1860219/SC, em que analisada a "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" (IAC 17 do STJ).
A parte embargante aponta, em síntese, a inexistência de correlação entre o caso concreto e o Incidente a ser analisado no STJ, já que nos presentes autos não houve nenhuma discussão acerca de possível coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Decorrido in albis o prazo para impugnação (e-STJ fl. 1.099).
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos como pedido de distinção preceituado pelo art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, in verbis: "demonstrando distinção entre questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo."
Após nova análise dos autos, verifica-se que assiste razão à requerente, já que nos presentes autos não houve nenhuma discussão acerca da matéria objeto do IAC 17 do STJ, qual seja,
Assim, defiro o pedido de distinção e passo à análise dos recursos especiais.
Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e por SANDRA REGINA DA ROCHA ZUNINO, os dois com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 752):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. URP/1989. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TR.
1. Afasta-se a decadência - art. 54, da lei 9.784/99 - , porquanto desde o ajuizamento da ação 2002.72.00.002565-6 a questão está sendo objeto de discussão, não decorrendo o prazo decadencial pretendido. Outrossim, a referida transitou em julgado somente em 09/02/2012, marco inicial da contagem de prazo prescricional.
2. A parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional.
3. A autora ainda estava submetida ao INSS quando do recebimentos das quantias aqui discutidas. Porém, apenas a União
[trecho intermediário suprimido]
pedidos sucessivos que deixaram de ser analisados em razão do reconhecimento de pleito que era prejudicial, mas que está agora sendo reformado. Dessa forma, devem os autos retornar à origem, a fim de que sejam analisadas referidas alegações e pedidos sucessivos.
Ante o exposto:
a) RECEBO os embargos de declaração como pedido de distinção, o qual DEFIRO;
b) nos termos do art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial de SANDRA REGINA DA ROCHA ZUNINO e do recurso especial da UNIÃO de e-STJ fls. fls. 988/996; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da UNIÃO, de e-STJ fls. (e-STJ fls. 825/840) para, reformando o aresto recorrido, reconhecer que a servidora deve devolver as verbas recebidas em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada e DETERMINO o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, decidindo como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.