ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1876175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr.
- DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5986, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último.
2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional d o Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional.
4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de modo a possibilitar a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das
[trecho intermediário suprimido]
do art. 18, § 15-A, da Lei Complementar n. 123/2006, segundo a qual as informações prestadas no sistema eletrônico para cálculo do valor a ser recolhido têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, e devem ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil em cada mês, "relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior".
Nesse panorama, mostra-se correta a conclusão adotada pelo relator, de que a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Nacional em relação às diferenças no recolhimento do Simples Nacional, ao contrário do entendimento regional, inicia-se mensalmente, porquanto a declaração do valor a ser pago pelo optante por esse regime diferenciado, bem como seu vencimento, ocorrem a cada mês.
Com essas breves considerações, acompanho o eminente Ministro relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial de COLOR PLAST TINTAS LTDA.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.