ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1876376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGOS 219 E 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10011, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 219 E 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DO ARESTO DE CORRÉU. NÃO INTEGROU O RECURSO COMO PARTE. ILEGITIMIDADE. TEMA 1.199/STF. NÃO APLICAÇÃO. COI SA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.
2. Evidente a ilegitimidade ativa do embargante para impugnar provimento jurisdicional em que não figurou como parte.
3. Não se aplica o entendimento do Pretório Excelso oriundo de repercussão geral (Tema 1.199/STF), eis que a coisa julgada já se aperfeiçoou quanto ao insurgente.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HABIB SOMESON TAUK contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que rejeitou os anteriores embargos declaratórios da outra parte (fls. 2.075 e 2.033-2.037). Eis a ementa do referido aresto (fls. 2.070-2.071):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. LESÃO AO ERÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra fraude em procedimento licitatório e gastos desmedidos com combustíveis no âmbito da Câmara Municipal de Teresópolis.
2. No acórdão embargado se concluiu: "Em decorrência do que enuncia a Súmula 7/STJ, não é possível revisar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias. Na sentença afirmou-se: "as licitações realizadas, Carta Convite 002/2009 e Tomada de Preço 003/2009 geraram prejuízo aos cofres públicos, considerando que realizadas sem qualquer estudo de gasto ou controle por parte do administrador, em desacordo ao orçamento prévio anual existente, e em quantidade muito superior a necessidade da frota de doze carros da Câmara" (fl. 1.039, e-STJ). Confirmando essa
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.616.796/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Acrescente-se que a coisa julgada já se aperfeiçoou quanto ao ora insurgente, motivo pelo qual não se aplica o entendimento do Pretório Excelso oriundo de repercussão geral (Tema 1.199/STF). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.439.539/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.
Por fim, impende advertir a parte embargante que a reiteração injustificada das insurgências declaratórias, nitidamente incabíveis e infundadas, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.