DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 1876648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- 196): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 196):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). JUROS DE MORA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO QUE RECHAÇA EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE Á ÉPOCA DE SUA FORMAÇÃO - MP 2.180-35/01. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há violação do art. 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência do STJ e do STF. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma.
2. Tendo presente o julgamento do STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425) e a orientação do STJ, em sede de recurso julgado na sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.270.439/PR),reconsidero o entendimento anteriormente adotado no sentido de aguardar a modulação dos efeitos pelo STF, para alinhar-me a posição do STJ no que tange ao índice de correção monetária:"(..)18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança;(..)" (REsp 1.270.439/PR).
3. Expressamente rechaçada a incidência da MP 2.180-35/2001 à época do julgamento, no período entre a edição da indigitada MP e a edição da Lei 11.960/09 os juros de mora devem incidir à taxa de 12% ao ano, em respeito à coisa julgada formada na AO nº 98.00.04070-6. Com a edição de novo marco legal - Lei 11.960/09 - e levando em conta que a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009)aponta que a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada, registro que a partir de julho de 2009 devem incidir juros de mora à taxa de 6% ao ano.
4. Agravos desprovidos
Os
[trecho intermediário suprimido]
Moura, DJe de 13/12/2024.
Desse modo, em relação ao juros de mora, não merece prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por estar em desacordo com a jurisprudência desta Corte, mantida a correção monetária pelo IPCA-E.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da União, apenas quanto aos juros moratórios, conforme fundamentação supra.
Retifique-se a autuação do feito para que conste apenas como recorrente a União e, como recorrido, Luiz Carlos Bitelo Sousa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E). TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF E N. 905 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.