DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, com fundamento no… — REsp REsp 1877010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- ADICIONAL DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE INCENTIVADA.
- CRITÉRIOS FIXADOS PELA RECEITA FEDERAL EM MANUAL DE PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 267-268):
TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO. ADICIONAL DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE INCENTIVADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS PELA RECEITA FEDERAL EM MANUAL DE PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE.
1. Apelante beneficiária de incentivo fiscal consistente na redução de 75% do imposto de renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, tendo como condição a modernização total do empreendimento hoteleiro localização na área de atuação da SUDENE.
2. O cerne da irresignação recursal pode ser resumido em duas questões: 1ª) na inexistência de respaldo legal em relação aos critérios previstos no MAJUR para apuração do adicional do lucro da exploração; 2ª) na pretensão ao cálculo do adicional do lucro da exploração pelos mesmos critérios utilizados quanto ao adicional do imposto de renda estabelecido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 c/c art. 2º, § 2º da Lei n. 9.430/1996, ou seja, mediante aplicação da alíquota de 10% sobre a base de cálculo do lucro da exploração que exceder a R$ 20.000,00 mensais ou R$ 240.000,00 anuais, a ser calculado enquanto vigorar o benefício.
3. Pretensão recursal fundada na inexistência de respaldo legal para os critérios de cálculo do adicional do lucro da exploração, como estabelecido no MAJUR, e na aplicação analógica de metodologia específica para apuração do adicional do imposto de renda (art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 c/c art. 2º, § 2º da Lei n. 9.430/1996). Se, ao sentir da impetração, os critérios constantes no MAJUR não podem ser aplicados por falta de base legal, do mesmo vício padece a forma de cálculo que pretende seja adotada, já que estabelecida em lei apenas para finalidade diversa (apuração de imposto de renda, e não de incentivo fiscal).
4. Embora haja lei prevendo a forma de apuração do lucro da exploração, utilizado como base para o cálculo do incentivo fiscal (Decreto-lei n. 1.598/1977, art. 19), a lei não fixa os critérios para cálculo do respectivo adicional. Forma de apuração prevista no Manual para Preenchimento de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (MAJUR). Inexistência de violação aos princípios da legalidade e tipicidade, visto que a lei nada dispõe a respeito nem se trata de matéria sujeita à reserva
[trecho intermediário suprimido]
normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional" (REsp 1616010/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVO FISCAL. CRITÉRIOS PREVISTOS EM MANUAL INFRALEGAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE INCENTIVADA. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.