ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 187707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 4272, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. IMAGENS E VÍDEOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis quando buscam apenas a rediscussão da matéria já apreciada.
2. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, concluindo que tal análise deve ser feita durante a instrução processual, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o exame aprofundado de provas.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando há demonstração inequívoca, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade.
4. A alegação de que os vídeos e imagens que fundamentam a denúncia seriam inautênticos, por terem sido compilados e editados, demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CLAUDIO PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 2.558):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILICITUDE DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e de materialidade.
2. No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com clareza e apresentando lastro probatório mínimo.
3. A alegação de inautenticidade das provas deve ser discutida na instrução processual, não sendo cabível na via estreita
[trecho intermediário suprimido]
do crime e o rol de testemunhas.
É importante ressaltar que o nome do arquivo, por si só, não constitui prova inequívoca de adulteração que macule a validade da prova a ponto de justificar o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. A verificação da autenticidade das imagens, da integridade de seu conteúdo e da eventual quebra da cadeia de custódia demanda exame aprofundado, com produção de provas periciais e contraditório pleno, o que somente pode ser realizado adequadamente durante a instrução criminal.
Registro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.
Inexistindo vício a ser dissipado, nada há que se possa acolher, caracteriz ado o propósito de rediscussão do mérito, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.