ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1877199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DA ASSISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário.
4. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).
6. Tratando-se o caso de revisão de benefício condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atualizado da causa.
PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
DO BRASIL S.A. para determinar que arque apenas com a cota patronal para recompor a reserva matemática.
Conheço parcialmente do recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora incidam após a efetiva recomposição da reserva matemática e reconhecer a sucumbência recíproca.
Dou provimento ao recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE MEDINA para que os honorários advocatícios tenham como base de cálculo o valor atualizado da causa.
Com a reforma do julgado, os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor do Banco do Brasil em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Já em relação a Beatriz de Albuquerque Medina e à PREVI , ante a sucumbência recíproca, adequada a condenação de ambas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.