ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1877280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
- DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTAOMISSÃO INEXISTENTE.
- Afirma a parte embargante que há omissão no acórdão embargado quanto à delimitação da aplicação da tese repetitiva às sentenças coletivas e cumprimentos individuais que não tenham fixado em definitivo o termo final dos juros remuneratórios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTAOMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Afirma a parte embargante que há omissão no acórdão embargado quanto à delimitação da aplicação da tese repetitiva às sentenças coletivas e cumprimentos individuais que não tenham fixado em definitivo o termo final dos juros remuneratórios.
2. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a abrangência do julgado é limitada às sentenças coletivas que não definiram, com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, nem às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por ANA MARIA VELLUDO DE FELIPE contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:
I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;
I - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
2. No caso
[trecho intermediário suprimido]
o termo final dos juros remuneratórios.
2. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a abrangência do julgado é limitada às sentenças coletivas que não definiram, com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, nem às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Com efeito, não existe a indigitada omissão, porquanto, logo de início, o voto escrito proferido no acórdão embargado deixou expresso que "a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais que tenham sido objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" (nas fl. 895).
Ante o exposto, nego acolhida aos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.