ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 18773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo de retratação, conceder a ordem para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO.
- Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a anistia política concedida ao impetrante, com base em procedimento de revisão realizado por Grupo de Trabalho Interministerial.
Resultado indicado
Assim, muito embora seja o caso de exercer o juízo de retratação para a alteração do julgado anterior, afastando-se a decadência reconhecida, em conformidade com a tese fixada no Tema 839/STF, a ordem deve ser concedida por outro fundamento, em razão da nulidade do procedimento de revisão da anistia.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo de retratação, conceder a ordem para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito administrativo. Mandado de segurança. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Revisão de anistia política. Decadência afastada. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a anistia política concedida ao impetrante, com base em procedimento de revisão realizado por Grupo de Trabalho Interministerial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política após o prazo de cinco anos, conforme o Tema 839 do STF, e se a ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão invalida o ato de anulação.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 839, decidiu que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, mesmo após cinco anos, desde que não haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido processo legal.
4. Dessa forma, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão anterior à tese fixada pelo STF no Tema 839, afastando-se, com isso, a decadência reconhecida.
5. Contudo, há causa de pedir remanescente sem apreciação, qual seja, a nulidade do procedimento de revisão por ausência de manifestação da Comissão de Anistia, devendo ser apreciada por este Colegiado, nos termos do art. 1041, § 1º, do CPC/2015.
6. A jurisprudência do STJ exige a participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de revisão de anistia política, sob pena de nulidade do ato de anulação.
7. No caso, a revisão da anistia foi realizada sem a participação da Comissão de Anistia, o que acarreta a nulidade do procedimento e do ato de anulação.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem conced ida para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e restabelecer a condição de anistiado do impetrante.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
se depreende: (..).
Não tendo havido, portanto, a participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia do impetrante, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, nos termos da fundamentação supra.
Assim, muito embora seja o caso de exercer o juízo de retratação para a alteração do julgado anterior, afastando-se a decadência reconhecida, em conformidade com a tese fixada no Tema 839/STF, a ordem deve ser concedida por outro fundamento, em razão da nulidade do procedimento de revisão da anistia.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II e 1.041, § 1º, do CPC/2015, afasto a decadência reconhecida, em consonância com o Tema 839/STF, porém, concedo a ordem para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e, por consequência, da Portaria n. 1.189/2012, restabelecendo-se a condição de anistiado do impetrante, nos termos da Portaria n. 833/2006.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.