DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto por IRMÃOS INEU SCHERER LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 1877583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto por IRMÃOS INEU SCHERER LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls.
- Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver integralmente garantida e o juiz verificar a presença de fundamentos que autorize a concessão da tutela provisória, nos termos do art.
- 919, §1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727, representativo de controvérsia.
Resultado indicado
Por fim, pugna seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Recurso Especial interposto por IRMÃOS INEU SCHERER LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 369-370):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SELIC. APLICABILIDADE.
1. Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver integralmente garantida e o juiz verificar a presença de fundamentos que autorize a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727, representativo de controvérsia.
2. A regra do art.520 do CPC/1973 (aplicável ao caso - equivalente ao art. 1.012, §1º, III, do CPC/2015) é no sentido de que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo em se tratando de embargos à execução julgados improcedentes, como no caso.
3. Não há falar em nulidade da sentença, pois o mérito da peça processual foi relatado, analisado e afastado, não sendo necessária uma exclusão pontual de cada afirmação realizada pelo embargante em sua peça inicial.
4. Ausente cerceamento de defesa acerca da produção de prova, pois quando intimado para dizer quais as provas pretendia produzir, sob pena de preclusão, o embargante afirmou categoricamente que não pretendia produzir mais nenhuma prova.
5. Ausente, também, a alegada nulidade da peça fiscal, pois, conforme consta no processo administrativo, os débitos de PIS não foram apurados com base em presunções, e sim, com base nas declarações prestadas à Secretaria da Receita Federal e apoiadas na sua escrituração contábil e nos documentos que a embasaram.
6. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
8. Apelo desprovido.
Embargos de declaração não providos (fl. 401).
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489 e 1.013, do CPC, defendendo que a ausência de fundamentação das decisões judiciais viola os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Por fim, pugna seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
No tocante à violação dos arts. 11, 489 e 1.013, do CPC, não se constata a existência de vícios, pois o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões apresentadas pela recorrente, inclusive em relação ao mérito da causa, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte, como se extrai dos seguintes trechos do voto-condutor do
[trecho intermediário suprimido]
dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Por fim, diante do improvimento do recurso, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Isso posto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.