ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1878110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA NA MODALIDADE "PERFORMANCE BOND", COM CONTRAGARANTIA.
- TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SOB CONDIÇÃO A SER IMPLEMENTADA NO FUTURO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10655, 9148, 9597, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA NA MODALIDADE "PERFORMANCE BOND", COM CONTRAGARANTIA. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SOB CONDIÇÃO A SER IMPLEMENTADA NO FUTURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ATÍPICO DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CODIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil/73.
2. O prazo prescricional é o previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.
3. Agravo interno a que se dá provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os embargos à execução.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem entendeu que faltaria liquidez ao contrato de contragarantia, na medida em que sua liquidez estaria atrelada a elementos externos, e que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame das cláusulas contratuais ou mesmo a análise do contexto fático-probatório, providência vedada nesta sede, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; b) quanto à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional seria o trienal, uma vez que a seguradora teria se sub-rogado no direito do segurado, atraindo a aplicação do prazo prescricional da relação jurídica originária, e a orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, razão pela qual incidiria, no caso, o óbice da Súmula 83; c) em relação à alegada violação do artigo 85, § 8º, CPC/15, pressuposta a existência de valor da causa, aplica-se a regra
[trecho intermediário suprimido]
valor da causa definido, arbitrando os honorários com base na regra geral prevista no § 2º do artigo 85 do CPC/15.
Deve ser considerado que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o arbitramento dos honorários por equidade só é permitido quando " .. havendo ou não condenação: (a) o proveito econô mico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, D Je de 31/5/2022).
Desse modo, pressuposta a existência de valor da causa, aplica-se a regra geral para fixação dos honorários sucumbenciais, a teor do que previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tal como concluiu o acórdão recorrido.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedentes os embargos à execução, invertendo os ônus da sucumbência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.